O administrador municipal deve manter uma postura fiscal responsável. Esta cartilha apresenta sumariamente (A) a legislação a ser observada e os endereços de apoio na Internet (B) a agenda anual do gestor municipal responsável e (C) as situações administrativas que devem ser evitadas e as correspondentes sanções.
Instrumentos de Planejamento
PPA: Plano Plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, em especial aquelas relativas ás despesas de capital e aos programas de duração continuada.
LDO: A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridade da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Integra a LDO documento estabelecendo as Metas Fiscais relativas á receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes. Ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo avaliará o cumprimento das metas fiscais em cada quadrimestre, em audiência pública.
LOA: A Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal referentes aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;o orçamento de investimentos das empresas em que o Executivo, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei.
Lei nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso II.
Multa de 30 % dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
Deixar de expedir ato determinando limitação de emprenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Lei nº 10.028/2000, Art. 5º, inciso III.
Multa de 30 % dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
Decreto-Lei nº 201/1967; Art. 4º, inciso VI.
Cassação do mandato.
Receitas
O administrador responsável busca a plena arrecadação de suas receitas. Constituem requisitos essenciais dessa responsabilidade a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência (art. 156 da Constituição Federal) do município.
A renuncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, bem como atender ao disposto no LDO e a pelo menos umas das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses dos Municípios sujeito à administração da Prefeitura.
Decreto-Lei nº 201/1967; Art. 4º, inciso VIII.
Cassação do mandato.
Conceder benefícios administrativo ou fiscal sem a observação das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Lei nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso X.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Lei nº 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VII.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Despesas Toda despesa pública deve estar prevista na lei do orçamento. A realização da despesa é precedida do respectivo empenho. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor i nos dois subseqüentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. É vetado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesas que não tenha parcelas a serem cumpridas integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Despesa de Pessoal A despesa total com pessoal no município, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida, a seguir discriminados: a) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; b) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes.
Decreto-Lei nº 201/1967; Art. 1º, inciso V.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesas que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), 359-B.
Detenção de 6 meses a 2 anos.
Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-C.
Reclusão de 1 a 4 anos.
Ordenar despesas não autorizada por lei.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-D.
Recrusão de 1 a 4 anos.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesas total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-G.
Reclusão de 1 a 4 anos.
Frustar a licitude de processo licitatório ou dispensa-lo individamente.
Lei de n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VIII.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Lei n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso IX.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
Lei n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso IV.
Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
Endividamento (Operações de Créditos) O administrador público deve observar rigorosamente o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal e, quando este for eventualmente extrapolado, adotar as medidas definidas na legislação para sua recondução nos prazos estabelecidos. Novas operações de créditos deverão ser avaliadas pelo Ministério da fazenda quanto ao cumprimento dos limites e todas as demais condições estabelecidas na LRF e nas Resoluções do Senado Federal, inclusive nos casos das empresas controladas pelos Municípios, direta ou indiretamente. É vedada a realização de operação de créditos entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Qualquer operação realizada com infração do disposto na LRF será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros sem prejuízo das sanções penais. A atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis - SISTN é um dos procedimentos necessários para instrução de pleitos de autorização para contratar operações de créditos.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
Lei n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso VI.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei.
Lei n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso III.
Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A.
Reclusão de 1 a 2 anos.
Ordenar, autorizar ou realizar Operação de Crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução de Senado Federal.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A, inciso I.
Reclusão de 1 a 2 anos.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-A, inciso II.
Redusão de 1 a 2 anos.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei.
Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), Art. 359-E.
Detenção de 3 meses a 1 ano.
Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso VIII.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVI.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal.
Decreto-Lei n 201/1967, Art. 1°, inciso XVII.
Detenção de 3 meses a 3 anos
Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reservas para anular os efeitos de operação de credito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei.
Decreto-lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XVIII.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XIX.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de credito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de divida contraída anteriormente.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XX.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXI.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Transferências Voluntárias As transferências voluntárias são recursos financeiros transferidos aos Municípios (ou Estados) a título de cooperação, auxilio ou assistência, objetivando a realização de programas de trabalho, projeto, atividade, ou de eventos com duração certa será efetivada mediante a celebração de convênios ou destinação por Portaria Ministerial, observada a legislação pertinente. Não poderão ser realizadas transferências voluntárias ao Município que esteja inadimplente com o Governo Federal, que esteja descumprindo os limites de despesa de pessoal, de educação e saúde, e que esteja enquadrado nos limites de divida. Essas avaliações são feitas a partir dos RREO, RGF e Balanços Anuais, Podendo ser utilizadas também informações apresentadas ao SISTN. Esse controle é efetuado por intermédio do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC. O administrador público deve apresentar as prestações de contas relativas aos convênios firmados nos prazos e forma estabelecida na IN STN n° 01/97 (e suas alterações) sob pena de ter que devolver os recursos recebidos, além de sanções administrativas e judiciais.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Liberar verba publica sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Lei n° 8.429/92 (Improb. Administrativa), Art. 10, inciso XI.
Perda da função publica, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multa até 2 vezes o valor do dano.
Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso IV.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo.
Decreto-Lei n° 201/1967. Art. 1°, inciso VII.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Realizar ou receber transferências voluntárias em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art. 1°, inciso XXIII.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Transparência São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso publico: - Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; - As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; - Relatório de Gestão Fiscal – RGF. A transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e à realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituição da sociedade. No caso dos municípios entende-se como ente o Poder Executivo com as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, e o Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas do Município (quando houver). No âmbito municipal, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser acompanhadas pelas dos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo. Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas. A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas e, tratando-se de Municípios com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é delitado para cento e oitenta dias. Caso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo por elas estabelecido. Finalmente, deve o conteúdo das prestações de contas englobar, sem prejuízo de que se obordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação de receitas, destacando: as providencias adotadas quando à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Situações a serem evitadas
Legislação
Sanção
Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faze-lo.;
Lei n° 8.429/92 (Improb.Administrativa), Art. 11, inciso VI.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, multa até 100 vezes o valor da remuneração perdida pelo agente.
Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei.
Lei n° 10.028/2000, Art. 5°, inciso I.
Multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa.
Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos.
Decreto-Lei n° 201/1967, Art.1° , inciso VI.
Detenção de 3 meses a 3 anos.
Legislação e Principais Endereços de Apoio na Internet Responsabilidade Fiscal e Legislação de Crimes Fiscais: Decreto-Lei n° 2.848, de 07 de setembro de 1940. Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967. Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Lei n° 10.028, de 19 de outubro de 2000. https://www.presidencia.gov.br/ Controle de Endividamento Resolução n° 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/ http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp Transferências voluntárias Instrução Normativa n° 01/97, de 15 de janeiro de 1997. Instrução Normativa n° 01/2001, de 04 de maio de 2001. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_estados.asp Posição/Situação dos convênios firmados pelos municípios: Consulta junto à Secretaria Federal de Controle Interno http://www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenio.asp Posição do Município junto ao CAUC https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/regularidadeSiafi/index_regularidade.asp Situação do Município junto ao SISTN https://www1.caixa.gov.br/sistn/asp/login/login.asp Transferências constitucionais FPM, FENDEF, CIDE, FPEX, Lei Kandir e ITR http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/ transferencias_constitucionais.asp Orientações sobre: Relatório resumido de Execução Orçamentária e Anexo de Metas Fiscais-Portaria n° 471, de 31 de agosto de 2004. Relatório de Gestão Fiscal e Anexo de Riscos Fiscais - Portaria n° 470, de 31 de agosto de 2004. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp Informações sobre os indicadores Fiscais e de Endividamento dos Estados e Municípios http://www.tesouro.fazenda.gov.br/Irf/index.asp Orientações sobre autorizações para operações de crédito: Portaria STN n° 04, de 18 de janeiro de 2002. Manual de Instruções de Pleitos – MIP. http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/portaria04/portaria04.html http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads.mip.pdf Educação a Distância http://www.interlegis.gov.br/produtos_servicos/educacao http://esaf.fazenda.gov.br http://enap.gov.br/set_educ_dist.htm Agenda Anual do Gestor Municipal Responsável Até 30 de janeiro Publicação do relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO do bimestre NOV/DEZ. Publicação do relatório de Gestão Fiscal – RGF do quadrimestre SET/DEZ ou de semestre JUL/DEZ para os municípios que optaram pela publicação semestral. Publicação dos Anexos do RREO, estabelecidos no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre JUL/DEZ, para os municípios que optaram pela publicação semestral. Inserir informações do RREO e do RGF no Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e Municípios – SISTN/CAIXA. Preencher o formulário “Cadastro de Operações de Credito - COC”, no SISTN/CAIXA. Até 28 de fevereiro Demonstrar e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre SET/DEZ. Até 30 de março Publicação do RREO do bimestre JAN/FEV. Inserir informações do RREO no SISTN/CAIXA. Até 30 de abril Apresentação das informações sobre as contas do exercício anterior no SISTN/CAIXA. Até 30 de maio Publicação do RREO do bimestre MARC/ABR. Publicação do RGF do quadrimestre JAN/ABR. Inserir informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA. Demonstrar e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre JAN/ABR. Até 30 de julho Publicação do RREO do bimestre MAI/JUN. Publicação do RGF do semestre JAN/JUN para os Municípios que optaram pela publicação semestral. Publicação dos anexos do RREO, estabelecidos no Art. 53 da LRF, relativos ao semestre JAN/JUN, para os municípios que optaram pela publicação semestral. Inserir informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA. Até 30 de setembro Publicação do RREO do bimestre JUL/AGO. Publicação do RGF do quadrimestre MAI/AGO. Inserir informações do RREO e do RGF no SISTN/CAIXA. Demonstrar e avaliar, em audiência publica, o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre MAI/AGO. Até 30 de novembro Publicação do RREO do bimestre SET/OUT. Inserir informações do RREO no SISTN/CAIXA. PPA, LDO e LOA Encaminhamento, à Câmara Municipal, das propostas do PPA, da LDO e da LOA, conforme os prazos estabelecidos na Lei Orgânica de cada município. Observar o último dia útil do mês de cada uma destas datas.